terça-feira, 23 de junho de 2020

Operador de Empilhadeira tem direito a aposentadoria especial ? 🤔

Talvez você veio até aqui porque o título dessa matéria dispertou curiosidade, pois é, o assunto é bem interessante né 😁 aposentadoria, descanso, dinheiro..
Em um resumo básico procuramos abordar esse assunto para nossos colegas de profissão, não somos especialistas no tema, mas com base em pesquisas, conversas com pessoas que até entendem mais, elaboramos essa matéria com o intuito de compartilhar conhecimentos e informações.
Aposentadoria, em resumo, é um afastamento remunerado do mercado de trabalho, em tese, concedido pelo governo aos que contribuiram. Existem alguns tipos, que são: por idade, tempo de serviço, invalidez, para deficientes e a aposentadoria especial.
A Aposentadoria Especial, Lei número 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais, exposto a agentes nocivos, periculosidade e insalubridade, de forma initerrupta ou intermitente, podendo causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo, dentro de um tempo de contribuição que vai de 15 a 25 anos.
Esses agentes citados, são os riscos físicos, químicos e biológicos. Esses São objeto de estudo no campo da saúde e segurança do trabalho, que em altas concentrações, nas formas líquidas, sólidas gasosas, ondas e vibrações, oferecem riscos á saúde. O benefício é concedido mediante a comprovação, de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado. Profissionais da área da saúde, radiação, mineração, segurança, motoristas de cargas perigosas e trabalhos com eletricidade, tem direito a esse benefício. 👨🏻‍🏭👮‍♂️👩🏽‍⚕️☢️⚡
Outras categorias de Ocupações tem buscado no senado o reconhecimento nesse sentido, ai é onde entra, nossa categoria, os operadores de Empilhadeira. Precisamos entender, que só por operar uma empilhadeira, não é garantido que se irá aposentar de maneira especial, afinal, irá depender de agravantes como a periculosidade, e ambientes de trabalho insalubres.
Compreendi que essa aposentadoria tem mais peso na profissão de um Operador de Empilhadeira, quando esse está inserido e atuando em empresas, fábricas, industrias, que em seus processos de fabricação, produção, movimentação, tem concentração de agentes nocivos, um grau de insalubridade ou periculosidade, que oferecem riscos à saúde e vida do trabalhador operador. Vejamos situações aqui para tentarmos ser mais claros, afinal o assunto é um tanto complexo..
Dentro dos riscos chamados de físicos, temos como agentes o CALOR E O FRIO ❄️🔥. Existem operadores que operam suas máquinas no interior de câmaras frias, a graus abaixo de zero, mesmo com determinação para um revezamento, com uso de proteção e diminuição do tempo de exposição, há o risco, imagina trabalhando longos anos ali.
Ou na siderurgia, nas industrias com trabalho a quente, onde operadores de empilhadeira abastece grandes fornos com peças para o derretimento e preparação do material, imagina ali a temperatura do ambiente, os fumos e gases que uma vez na atmosfera, a um médio longo prazo, pode prejudicar o sistema respiratório do trabalhador. Empilhadeiras, que Nas indústrias químicas, transportam bombonas, com produtos químicos nocivos e inflamáveis, operando muitas vezes continuamente, sem parar. Operadores na cerâmica, no cimento, nas industrias alimentícia, usinagem, e que fazem abastecimento e troca nos cilindros de gás, ufa! são só exemplos para aguçar seu interesse para o assunto.
Ademais,nos casos de calor existe medições de cálculo IBUTG 🌡️ que vão de fato mensurar todo o risco, sei que existe toda parte preventiva em empresas sérias, mas a finalidade dessa aposentadoria é que havendo esses perigos, os profissionais a eles expostos sejam beneficiados com um tempo diferenciado para se aposentar, sendo 25 para risco leve, 20 para risco médio e 15 para risco alto, por isso que a aposentadoria tem esse nome, ESPECIAL, normalmente requerimentos de operadores de empilhadeira entra no tempo de 25 anos de contribuição.
Não se pode equiparar pessoas em condições periculosas ou insalubres com outras profissões em áreas que não tem o mesmo impacto.
Vamos dar um exemplo, vamos fazer de conta que..
Um operador 👷🏻‍♂️ trabalhou até aqui por 30 anos, desses trinta, 10 foram em armazém logístico, 5 foram no depósito de material de construção, outros 10 no mercado atacadista varejista e os outros 5 na movimentação em uma mineradora mas não de maneira initerrupta ou intermitente.
A mineradora claro, tem um risco maior a sua saúde, os demais segmentos para o governo aparentemente não. Com base nessas informações, e só por ser um Operador de Empilhadeira você acha que ele se aposenta de maneira especial? Eu creio que não, pois dos 30 anos trabalhados, para fins desse benefício, só os 5 da mineradora entraria e seria aceito pelo Órgão previdenciário do governo, isso se fosse claro comprovado que o trabalho era feito continuamente. Mas receberia o carimbo de benefício negado, pois o tempo de contribuição não atinge o exigido na lei. É complexo, é uma luta, tem casos que só no tribunal, não é fácil conquistar, precisamos estar alinhados nas informações, esse é o primeiro passo.
E esses 5 anos do exemplo fictício da mineradora, tem que ter a comprovação, os documentos comprobatórios são parte exigente dos processos de aposentadoria. Aí junta 5 aqui, outros dez ali até completar o tempo, mas precisa possuir o documento que comprove.
Existe um documento chamado Perfil Psicográfico Previdenciário, o PPP. Este documento é exigido na hora de requerir a aposentadoria especial, é um histórico laboral do trabalhador.
Sabe aquele histórico escolar que pegamos quando concluímos ali o ensino fundamental ou médio? Que tem ali as matérias, as notas, o período, as horas de aula, todo desempenho do aluno, pois é, o PPP é como se fosse isso, só que no trabalho, um histórico da sua função, contendo a descrição de suas atividades, os riscos e agentes envolvidos, o turno que trabalhava, a carga horária e etc.
. Esse documento, o SESMT da empresa, o RH tem que disponibilizar quando o trabalhador é desligado da empresa, devidamente preenchido e sem erro, acontece que muitos não oferecem e nós por desconhecimento não pedimos ou exigimos, eu mesmo em outras empresas não pedi.
Uma instrução normativa de 2010 por parte do I N S S estabelecer a obrigatoriedade desse documento, afinal será exigido pelo Órgão, empresas sérias claro, dispõe e entrega aos ex colaboradores.
Em suma galera, trouxemos um pouco do tema aposentadoria especial para operadores de empilhadeira. Não somos especialistas nas questões trabalhistas e previdenciárias, mas acredito que ao menos, esse post deu um norte. Não é fácil se aposentar nesse “formato”.
Já vi caso de um operador de Santa Catarina que trabalhou em uma indústria alimentícia nos anos 80, e no Tribunal, depois de muita espera, e em segunda instância conseguiu, a alegação foi o risco físico (ruído) trabalhando de forma intermitente.
Cheguei a conclusão que a aposentadoria de maneira especial para o Operador, para se ter o direito, irá depender das condições de saúde e segurança nas empresas, do tempo de exposição a possíveis agentes nocivos bem como o tempo de registro em carteira.
Nem todos operadores que existem estão nessa condição, mas tem os OPERADORES que atendem todos requisitos, e esses, tem direito.
Sou Rogério Silva, operador de Empilhadeira há 11 anos, também possuo formação técnica em segurança do trabalho, com extensão em curiosidade (risos), no bom sentido claro, o que nos motiva a pesquisar 🧐, tentar entender os assuntos que envolve a nossa profissão, peço desculpas a possíveis excessos ou até falta de informações, Deus abençoe a todos e todas, valeu.
Fonte: www.previdencia.gov.br www.previdenciarista.com www.sindogeesp.com.br

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