quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Sistema Pit-Stop de Abastecimento de empilhadeira e Processo por periculosidade.

Olá, amigos e colegas de profissão, como estão? Espero que bem. Nas escritas de hoje, quero bater um papo com vocês sobre o Sistema PitSop de abastecimento para Empilhadeiras. Empilhadeira a combustão, que utilizam gás como combustível. Escrevi aqui mesmo anteriormente, um artigo falando sobre periculosidade, e estava ligada a essa atividade no pit-stop. Então bora entender esse sistema que muitas empresas adotam nas suas operações, e parâmetros que foram determinantes da NR 16 em um processo trabalhista.
O que seria o Pit-stop ?
É um Sistema utilizado para abastecer empilhadeiras a gás por muitas empresas, e que elimina definitivamente a necessidade substituição do vasilhame vazio da empilhadeira por um cheio, isto porque o sistema permite o abastecimento do vasilhame no próprio local. O processo de abastecimento é rápido e seguro. Também, por eliminar a troca de cilindro da empilhadeira, se obtém um considerável ganho de produtividade, redução de custos operacionais além de ser um combustível menos poluente em relação ao diesel ou gasolina. (Fonte: www.atmengenharia.com.br) A medida em que a empresa opta por um sistema desses, a mesma tem que ter a ciência dos riscos que envolve essa atividade, riscos esses que devem ser observados por um técnico e até engenheiro em Segurança do trabalho. Gás é um combustível inflamável, previsto como uma substância perigosa pela NR 16 que trata de Periculosidade. Existem também outras NBR"s" que orientam na instalação, no uso e armazenamento do gás, seja pra finalidade residencial ou comercial desse produto, exemplo são as NBR (15526 e 8865)
Como é feito o abastecimento no Pit-Stop?
Eu trabalhei 6 anos abastecendo nesse sistema. Por ser um combustível inflamável tem seus riscos, porém seguindo os procedimentos e respeitando normas, é uma atividade tranquila e segura. Em todo PitSop deve haver a placa de advertência para não fumar ali próximo, além das informações e procedimentos por parte do fabricante. Suas tubulações e componentes devem obedecer as cores estabelecidas na NR 26 (Sinalização de Segurança) deve ter o aterramento elétrico, possuir extintores de combate a incêndio e estar em uma área distante do fluxo das pessoas e setores de produção, pois se trata de uma área de risco, NR 16 Periculosidade e NR 20 (Segurança e saúde com inflamáveis e combustíveis) Para abastecer, o Operador da empilhadeira deve estar com os EPI's apropriados, (Óculos por conta da névoa nos olhos, luvas por conta de queimaduras ou congelamento e outros que forem necessários) deve aproximar-se do local parar e:
Puxar freio de estacionamento
desligar a máquina, tirar a chave do contato
Colocar cabo de aterramento
Fechar válvula do cilindro, abrir o respiro
Conectar o engate vindo do cilindro, libera-lo subindo o componente.
Abrir o registro do cilindro do Pit-Stop
E por fim, depois de ver que está tudo conforme, acione o botão (On/Ligar) da bomba.
Obs: Existe uma maneira certa de estacionar para abastecer e isso é conforme recomendação da companhia que vende esse serviço, muitos param lateralmente, outros encostam de ré, como era o meu caso. De ré, com os pneus da máquina encostado na parte de concreto localizada no chão próximo a bomba, não há risco da máquina se locomover, leia as orientações e procedimentos do fabricante/Instalador e Segue-as. Quando cheio, o botijão P20, libera pelo seu respiro uma névoa. É por ela e o manômetro, caso o cilindro tenha, que você saberá que o botijão está cheio, daí então você deve:
Fechar o respiro
Desligar a bomba do Pit-Stop
Fechar o registro, aquele do Pit-Stop.
Abaixar o componente do engate e depois desacoplar o mesmo.
Abra suavemente a válvula do botijão
Retire o cabo terra, ponha a chave de, partida e volte as suas operações.
Obs: cuidado para não sair com a máquina com o cabo terra preso ainda, acontece 😬
Ainda sobre o assunto abordado anteriormente sobre a periculosidade para Operador de Empilhadeira a gás por conta desta atividade.
Em um artigo anterior escrevi sobre o tema, experiência própria, algo que aconteceu comigo, processo no qual tive êxito, puder conhecer os pensamentos do juiz e perito a respeito, baseado claro, na legislação. Mas qual? aonde fala, ou cita? Bom, para retificar vou deixar aqui os parâmetros em que o advogado e o perito se embasaram. Reclamação de periculosidade/insalubridade exige laudo pericial, por isso que o Períto vai ao local. Vamos lá, basicamente, o processo foi norteado pela NR 16. Em seu anexo II (Atividades e operações perigosas com inflamáveis) em que aborda questões quanto a fabricação, processamento, armazenamento, transporte, manuseio, lavagem e enchimento com Gás liquefeito de petróleo (GLP) e líquidos inflamáveis também. Como o Operador de empilhadeira, acessa a área de risco, tem o contato com a substância para fazer enchimento de um recipiente, no caso o P20, é onde tá o agravante. Leia a seguir alguns itens que são determinantes em um processo.
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994)
O anexo II, regulamenta as atividades e operações perigosas com inflamáveis, lembrando que GLP é inflamável. Algumas situações em que trabalhadores estão expostos, estão no quadro do anexo, e dizem as fases e quem tem direito, dá uma lida lá. Continuando... Quanto ao direito ao adicional.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP; b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
Sobre a área de risco,no tocante ao raio de abrangência para uma distância considerada segura, NR na alínea J do respectivo quadro diz:
Atividade: Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Área de Risco: distância, Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
Portanto fica estabelecido um raio de 15 metros de distância considerando toda a área do Pit stop. Pessoas dentro desse raio, de maneira habitual, conforme laudo do perito caracteriza periculosidade.
Bom, acho que com essas últimas alíneas já fica claro né. Conforme escrevi no artigo anterior, na periculosidade, levam em consideração se o trabalhador faz tal atividade com frequência, se está dentro do raio de abrangência. Como no meu caso era até sete vezes por semana , e claro ia até a área, Bingo!
Tratando-se de troca de cilindros, vale também o tempo de exposição, quantidade de vezes realizadas e acesso a locais considerado de risco.
O objetivo aqui é compartilhar acontecimentos. E que de certa forma ajude algum Operador (a) nas dúvidas que surgem nesse assunto. É muito desgastante piscologicamente esse lance de processo, É chato, voltar no lugar que você trabalhou para uma perícia, nossa! O medo de não se recolocar no mercado de trabalho existe AFF!
Muitas coisas que dizem é mito. Para muitos é ingratidão, prefiro dizer que é direito, e direitos são direitos, se temos e não recebemos, temos que reinvidicá-los, desde de que com legitimidade e boa fé. Leia a NR 20 e 15 também importante nesses assuntos, não citei, pois os parâmetros utilizados foram os mencionados aqui. Aos profissionais em Segurança do Trabalho que por ventura discordem do que aqui foi escrito, lembro que tudo isso aconteceu porquanto os membros do SESMT por 12 anos foram incapazes de advertir e convencer a empresa nessa parte. Precisou 4 ações para o redimensionamento e mudanças do local, indiretamente ajudei o técnico de lá. Leia o artigo anterior, conheça nossa página no Facebook (Eu Amo Empilhadeira), acesse no YouTube o Canal (Rogério Manja) bastante vídeos compartilhamento de experiências somente. Fiquem com Deus, pois ele é bom, e sua benignidade dura para sempre. Abraços!
Rogério Silva (Operador de empilhadeira. Formação técnica em: Logística/Segurança do trabalho. Cursando Técnico em Meio Ambiente)

sexta-feira, 27 de julho de 2018

27 de julho, dia nacional de prevenção dos acidentes de trabalho

Nossa profissão realmente oferece riscos. Uma empilhadeira em bom estado e um Operador que trabalhe com responsabilidade e atenção, são fatores contribuintes para prevenção de acidentes. Os Acidentes com Empilhadeira, em sua maioria são por alguma falha do Operador...

domingo, 1 de julho de 2018

Supremo mantém contribuição sindical de forma voluntária.

Na sexta, 29/06/18, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por 6 votos a 3, o caráter voluntário da contribuição sindical, conforme instituído pela reforma trabalhista. Por maioria, o plenário julgou improcedentes as 19 ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas por entidades sindicais de diversos Estados. A decisão servirá de baliza para processos semelhantes que tramitam em instâncias inferiores da Justiça. O pagamento é referente a um dia de trabalho e, antes, era recolhido a cada mês de março. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467), em vigor desde novembro, acabou com a obrigatoriedade da contribuição. Saiu vencedora a corrente aberta pelo ministro Luiz Fux, segundo o qual cabe à lei dispor sobre a contribuição sindical, não havendo qualquer comando na Constituição que determine a obrigatoriedade da cobrança.
"Não se pode tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado", disse.
Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia.
"Sindicatos, assim como os partidos, viraram um `business´ privado e isso não é um modelo que se queira. Milhares se beneficiam de um sistema que é bom para os sindicalistas e não para os trabalhadores", votou Barroso.
Em sentido contrário, ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado apenas por Rosa Weber e Dias Toffoli. Segundo eles, a Constituição ancora o sistema sindical brasileiro em um tripé: unidade sindical, representatividade obrigatória e contribuição sindical. Ao se excluir um deles - no caso, a contribuição -, esse sistema se desestabiliza.
"Não podemos mexer em parte do sistema sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais", disse
Rosa. Esta manhã, Cármen Lúcia, presidente da Corte, foi a última a votar. Ela acompanhou o entendimento do ministro Marco Aurélio e foi favorável à contribuição sindical ser facultativa, como estabelecido pela reforma trabalhista. "Não há nenhuma agressão ao que a Constituição Federal estabelece", disse em seu voto. O ministro Celso de Mello não votou porque está de licença médica. O ministro Ricardo Lewandowski estava ausente.
Fonte:http://www.sindogeesp.com.br/noticia/supremo-mantem-contribuicao-sindical-voluntaria

O Conselho da viuva do operador de empilhadeira.

Eu não sei vocês, mais hoje eu acordei meio assim, desmotivado sei lá, uma guerra lá no subconciente acontecia. As preocupações e medos da ...